16-02-2018

Existe conflito de interesses em exercer atividades em Comissão de Ética Médica e atuar em cargo de coordenação no SAMU?

Colega que exercia a função de Presidente de Comissão de Ética Médica no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), da Secretaria Municipal da Saúde, é designado para ocupar cargo de coordenação das equipes de intervenção no mesmo serviço. Fica na dúvida sobre a incompatibilidade ética de exercer ambas as funções.

Para tal análise, a Câmara Técnica Interdisciplinar de Bioética do Cremesp levou em consideração aspectos estabelecidos pela Resolução CFM nº 2152/2016 – com as normas de organização, funcionamento, eleição e competências das Comissões de Ética Médica (CEM) dos estabelecimentos de saúde –, que, entre outros pontos, veda a participação nessas instâncias de médicos que exercerem cargo de direção técnica, clínica ou administrativa da instituição.

É fato que, na Resolução, não é encontrado correspondente exato ao cargo de Coordenador Operacional de Campo (o terceiro na hierarquia do SAMU) na Resolução CFM nº 2.152/16, que limita a participação nas CEM a médicos que exercerem cargos de direção técnica, clínica ou administrativa da instituição e os que não estiverem quites com o CRM – não encontrando correspondente exato ao cargo de Coordenador Operacional de Campo.

Ou seja, é provável que o colega não fosse impedido de registrar-se como membro da CEM (ou mesmo presidente) no departamento operacional do Conselho.

Porém, sob o ponto de vista ético, existe um possível conflito de interesse entre exercer, ao mesmo tempo, Coordenação de Campo – a qual tem influência decisiva na forma de atendimento prestado pelo SAMU, e responde por possíveis infrações éticas na assistência prestada – e a função de Presidente da CEM.

O ideal seria que o colega se abstivesse ao exercício concomitante da função administrativa de Coordenador Operacional de Campo e ser membro da CEM.

Vale lembrar que em artigo publicado no New England Journal of Medicine 1993; 329 (8): 573-6, Thompson define como conflito de interesse "a situação na qual um interesse primário tende a ser influenciado inadequadamente por interesse secundário".

Resposta baseada no Parecer Consulta nº 49.842/16 do Cremesp 


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