Matérias publicadas em jornal do interior relatam a existência de um curso da chamada “medicina alternativa” ministrado por um corpo de docentes que inclui médicos, farmacêuticos, nutricionistas, agrônomos e assistentes sociais. O objetivo é “garantir a profissionais da saúde conhecimentos básicos e práticos desta modalidade terapêutica”.
O assunto é relevante pois não é possível ignorar que a prática da chamada “medicina alternativa” é uma realidade incontestável, merecendo destaque em revistas especializadas. É, portanto, tema que deve ser discutido através da participação dos profissionais da saúde e da sociedade em geral.
Embora freqüentemente citado, inclusive, na literatura da área da saúde, o termo “medicina alternativa” não é a única denominação utilizada ao tema. Outras têm sido empregadas na literatura especializada e mesmo na legislação vigente, como, por exemplo, “medicina não convencional”, “medicina complementar”, “medicina natural”, “práticas integrativas” e “terapêutica holística”.
Deve ficar claro que não se incluem nesta discussão as práticas de acupuntura e homeopatia, hoje especialidades médicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
Em princípio parece claro a todos nós, profissionais da saúde, que toda ação cujo escopo direcionar-se à promoção da saúde do corpo e da mente não deve merecer restrições por parte daqueles que se dedicam à missão de zelar pelos cumprimentos dos ditames éticos que norteiam a prática da Medicina.
Contudo, a tarefa de se discutir méritos em relação à medicina alternativa praticada por outros profissionais torna-se muito mais complexa, sendo que, em boa parte das vezes, caímos no campo do exercício ilegal da Medicina, vinculado à esfera policial.
O crescimento de práticas alternativas na assistência à saúde acelerou-se à partir da década de 1980. As causas são inúmeras, e incluem, de acordo com a literatura especializada, perda relativa de credibilidade da medicina convencional ou clássica, por fatores como o aumento de profissionais médicos com formações técnica e ética deficientes.
Por outro lado, outras razões argumentadas por aqueles que praticam e defendem a medicina não-convencional são que estas promovem atenção mais humanizada ao paciente; melhor relacionamento paciente-terapeuta; e tratamento mais atencioso, além de levarem em consideração aspectos sociais, psicológicos e religiosos.
Estes argumentos são falaciosos, já que tais propostas são exatamente as mesmas oferecidas pela chamada medicina tradicional, quando praticadas por profissionais com boa formação técnica e ética.
Embora o Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais de Saúde tenham editado Portarias integrando na assistência prestada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), as práticas alternativas e complementares têm sido alvo de críticas e demandas judiciais por parte do Cremesp e do CFM, pois muitas não contam com o reconhecimento científico necessário para sua implantação regular na atenção à saúde do usuário do SUS.
Focalizando-se o papel de Universidades nesse processo, lembramos que tradicionalmente são instituições de caráter acadêmico, que gozam do respeito público como guardiãs do saber e da boa prática. Portanto devem ter cuidado em relação aos cursos oferecidos, pois correm o perigo de dar aspecto oficial a práticas capazes de ser entendidas como exercício ilegal da Medicina.
Outro problema é que os alunos destes cursos, com certificado fornecido por universidade, podem ter a falsa impressão que estão legalmente habilitados e aptos para o exercício da profissão médica.
Em relação aos médicos que participam do corpo discente ou docente destes cursos, vale lembrar que o CFM disciplinou a matéria através de resoluções como 1.499/98 (que proíbe aos médicos a utilização de práticas terapêuticas não reconhecidas pela comunidade cientifica), e a Resolução CFM 1.609/00, que determina que os procedimentos diagnósticos ou terapêuticos, para serem reconhecidos como válidos e utilizáveis na prática médica nacional, deverão ser submetidos à aprovação do CFM.
Todo procedimento que tiver seu reconhecimento negado será classificado como experimental, ficando sua utilização condicionada às normas da Resolução CNS 196/96.
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